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Dicionário dos termos utilizados no seguro da AXA

Agora ficou mais fácil entender os termos utilizados no ramo dos seguros. Nós separamos alguns significados para te apoiar sempre que surgir aquela dúvida na hora que necessita ler documentos com termos técnicos.

Confira:

ABALROAÇÃO – Choque entre duas ou mais embarcações.

ABANDONO – Faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer a Seguradora o abandono dos bens segurados e reclamar a perda total da embarcação.

ACEITAÇÃO – Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro.

ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS – Peças ou aparelhos originais de fábrica ou não que contribuem para a segurança, a proteção da embarcação e o conforto e/ou segurança dos passageiros.

ACIDENTE – Ver “Evento”.

ADESÃO – Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato.

ADITIVO – Disposições complementares anexadas a uma apólice já emitida, podendo as mesmas consistir em alterações da cobertura, cobrança de prêmio adicional, prorrogação do período de vigência, e outras. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.

AGENTE – Representante da seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica.

AGRAVAÇÃO DE RISCO – Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco; aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.

ALIJAMENTO – Lançamento da carga ao mar, por força maior, para aliviar o navio.

APÓLICE – É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do Segurado.

ARRENDAMENTO / ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ver “Leasing”.

ARRESTO – Apreensão judicial da embarcação em virtude de dívida para a garantia da execução.

ARRIBADA – Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior.

ATO (ILÍCITO) CULPOSO – Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.

ATO (ILÍCITO) DOLOSO – Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem danos a outrem, ainda que exclusivamente moral.

ATO ILÍCITO – Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).

AVALIAÇÃO – Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na

liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.

AVARIA – Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos à embarcação.

AVARIA GROSSA – Avaria grossa ou comum é resultante de qualquer sacrifício ou de despesas extraordinárias incorridas de forma intencional e racional para a segurança geral da expedição, no intuito de preservar do perigo maior a propriedade de todas as partes envolvidas na aventura marítima, que se apresenta como a ação na qual o proprietário de um bem pode incorrer em responsabilidade com relação a uma terceira parte, devido a um perigo marítimo.

AVARIA PARTICULAR – Dano sofrido pela embarcação inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da mesma. Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.

AVARIA PRÉ-EXISTENTE – Dano existente na embarcação segurada antes da contratação do seguro e que não é coberto nos sinistros parciais.

AVISO DE SINISTRO – Ver “Comunicação de Sinistro”.

BARATARIA – É a culpa ou prevaricação do capitão ou tripulantes, causadora de perdas ou avarias no navio ou na carga.

BENEFICIÁRIO – É a pessoa física ou jurídica em cujo proveito é devido à indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado (quando constituído nominalmente/indicado na apólice) ou indeterminado (quando desconhecido na formação do contrato), obedecendo à indicação da legislação vigente quanto a herdeiros legais.

BENS / BENS ECONÔMICOS – São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: os direitos econômicos e as coisas que são objeto de propriedade. Ver “Bens Corpóreos”, “Bens Incorpóreos” e “Coisa”.

BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS – As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, se material ente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. Ver a definição de “Coisa”.

BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS – Direitos que possuem valor econômico e que é objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.

BENS MÓVEIS – São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil.

BENS SEGURADOS – São todos os bens identificados na apólice.

BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.

BOA – FÉ – No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.

CADUCIDADE – É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA) – Dissolução antecipada do contrato

de seguro por perda de direito ou inadimplemento do Segurado, por determinação legal, por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia da apólice (se não houver previsão de reintegração), ou, ainda, por acordo das partes, neste último caso denominando-se RESCISÃO. Exceto nas hipóteses de perda de direito e inadimplência, o cancelamento pode afetar apenas uma ou algumas coberturas.

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.

CANCELAMENTO INTEGRAL – É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha

produzido qualquer efeito.

CARÊNCIA – Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da Responsabilidade de indenizar o Segurado.

CASO FORTUITO – Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não se podem evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação e, queda de raio, etc.

CAUSA – No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.

CERTIFICADO DE SEGURO – É o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro.

CLASSE DO RISCO – Expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CLASULADO – Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.

CLÁUSULA – Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – Ver “Risco Excluído”.

CLÁUSULA ESPECÍFICA – Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais e/ou Coberturas Adicionais, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. Está, em geral, prevista nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver “Condições Particulares”.

CLÁUSULA PARTICULAR – Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é efetuar alguma alteração muito específica em um contrato de seguro, não prevista no correspondente Plano de Seguro da seguradora. É aplicável, em geral, apenas a um particular Segurado. Ver “Condições Particulares”.

CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados. É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP.

COBERTURA – Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Cobertura Básica ou Cobertura Adicional.

COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA – Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas, ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar. Ver “Condições Particulares”.

COBERTURA BÁSICA – Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.

COISA – Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são “coisas”.

COISA MÓVEL ALHEIA – Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de “Bens Móveis”.

COLISÃO – Choque entre uma embarcação e outro objeto que não seja embarcação. Exemplos: cais, boias, lajes, troncos, contêineres, icebergs, etc.

COMISSÁRIO DE AVARIAS – É o profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar de imediato, a ocorrência de sinistro à seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.

CONDIÇÕES ESPECIAIS – Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, ratificação ou revogação de cláusulas das Condições Gerais, entre outros.

CONDIÇÕES GERAIS – Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as modalidades de um mesmo ramo de seguro.

CONDIÇÕES PARTICULARES – Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.

CONTRATO DE AFRETAMENTO – Contrato que celebra o aluguel de navios, e no qual estão especificadas todas as condições referentes ao acordo. O fretador pode ser aquele que aluga navios para explorá-los comercialmente, ou um embarcador para o qual fica comprometido o espaço de carga do navio.

CONTRATO DE SEGURO – Contrato bilateral, em que uma das partes, a seguradora, assume a obrigação de indenizar a outra parte, o Segurado, no caso de ocorrência de um sinistro, pagando este, à primeira, na celebração do contrato, uma importância denominada prêmio. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a seguradora opte pela aceitação da mesma, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta”.

CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA) – Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que intermedia, percentual este denominado “comissão”.

CORRETOR(A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA) – Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.

COSSEGURO – Divisão de um risco Segurado entre duas ou mais Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e nominada “Seguradora Líder”, assume a Responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO – É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.

CULPA – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz- se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

CULPA GRAVE – Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.

DADOS ELETRÔNICOS – Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.

DANO – Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de “dano corporal”, “dano material”, “dano moral”, “dano estético”, “dano ambiental”, “perda financeira” e “prejuízo financeiro”, entre outros. Ver “Perdas e Danos”.

DANO AMBIENTAL – Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano , realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.

DANO CORPORAL – Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, inclusive morte ou invalidez, excluído qualquer dano de origem genética. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.

DANO ESTÉTICO – Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.

DANO IMATERIAL – Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.

DANO MATERIAL – Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor

econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”.

DANO MORAL – Toda lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, de forma mais ampla, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, escândalo, humilhação, constrangimento, ridicularização, exclusão ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.

DANO PUNITIVO E DANO EXEMPLAR – referem-se a uma indenização em escala elevada, concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial. Destina-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual são também denominados “punitivos” ou “exemplares”. Trata-se de fator de desestímulo por meio da imposição de um valor suficiente a servir como uma efetiva punição ao agente lesante, a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa. DECADÊNCIA – É o perecimento de um direito unilateral (potestativo), por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes.

DEPRECIAÇÃO – Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.

DIREITO DE REGRESSO – É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um Segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando – a do responsável direto pelo sinistro. Ver “Sub-rogação”.

DIREITOS – Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.

DIREITOS ECONÔMICOS – Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.

DOLO(ó) – Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.

EMBARCAÇÃO – seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte destes.

EMOLUMENTOS – Conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o segurado; parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).

ENDOSSO – Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver “Aditivo”.

ENTULHO – Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas das coisas seguradas e de materiais estranhos.

ERRO DE PROJETO – Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.

ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE – Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, locais de risco, âmbito geográfico, descrição dos itens segurados, valores segurados, coberturas contratadas, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, beneficiário, entre outros.

ESTIPULANTE – Pessoa jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

EVENTO – Nos seguros de dano, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se estiver coberto por seguro, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de NÃO estar coberto por contrato de seguro, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”. O Seguro de Responsabilidade Civil, que também é um seguro de dano, apresenta, no entanto, características próprias, que o diferenciam dos demais seguros. Por exemplo: o sinistro é a responsabilização do Segurado por evento danoso; (a) Responsabilidade do Segurado deve ser estabelecida em tribunal civil, através de sentença judicial transitada em julgado; (b) o evento danoso deve decorrer de fato gerador expressamente previsto nas Condições Especiais e/ou Particulares da cobertura pleiteada.

EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro se extingue na data de seu vencimento, fixada na apólice. Ver “Cancelamento do Seguro” e “Rescisão do Seguro”.

FATO GERADOR – É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Ver “Ocorrência”.

FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização. FICHA DE INFORMAÇÕES – Documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.

FORÇA MAIOR – Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser prev isto, porém não controlado ou evitado. Exemplo: assalto à mão armada.

FORO COMPETENTE – Normalmente é o do domicílio do Segurado.

FORO(ô) – No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.

FORTUNA DO MAR – Denominada dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior acontecidos no mar ou por causa do mar.

FRANQUIA – Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela seguradora, dependendo das disposições do contrato.

FRANQUIA DEDUTÍVEL – Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela seguradora é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto o seguro vigorar para a mesma.

FURTO QUALIFICADO – Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.

FURTO SIMPLES – Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.

GARANTIA – Na linguagem dos seguros, o termo é usado com vários sentidos: (a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil); (b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento a seguradora se responsabiliza, em função de danos decorrentes de sinistro; ver “Limite Máximo de Garantia” e os artigos 778 e 781 do Código Civil; e (c) no sentido de compromisso ou aval, da seguradora para com o Segurado, pois aquela “garante”, em caso de sinistro, o pagamento de perdas e danos sofridos por este ou, no caso do seguro de Responsabilidade civil, devidos por este a terceiro (ver artigo 787 do Código Civil).

GREVE – A suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

I.O.F. – Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). IMPORTÂNCIA SEGURADA – Equivale ao Limite Máximo de Garantia do seguro quando a apólice cobre apenas uma modalidade, e equivale ao Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, quando a apólice contempla várias modalidades. Ver “Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada” e “Limite Máximo de Garantia da Apólice”.

INCÊNDIO – Combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de pôr em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.

INDENIZAÇÃO – Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratado.

INDENIZAÇÃO EXEMPLAR / PUNITIVA – Ver “Valores Exemplares / Valores Punitivos”

INUNDAÇÃO – É a invasão do local do risco por água de cursos d’água navegáveis. JURISPRUDÊNCIA – Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.

LEASING – Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.

LESÃO CORPORAL – Dano exclusivamente físico ao corpo de uma pessoa.

LIMITE AGREGADO – Representa o limite total máximo indenizável através de cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens constantes na cláusula. Ocorrerá o automático cancelamento da presente respectiva cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da seguradora – por ocorrência – prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.

LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO – Ver “Limite Máximo de Garantia”.

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE – Representa o limite máximo de Responsabilidade da seguradora por sinistro, ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador, abrangendo todas as coberturas pleiteadas.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, determinado pelo Segurado e especificado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará no contrato/apólice de seguro.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA – No caso de

contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de Responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar fixado pela ciência atuarial.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.

LOCAL DO RISCO – Local no qual o segurado executa o trabalho que motivou a contratação do

seguro, incluindo o canteiro de obras, caso conste da especificação da apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.

“LOCK-OUT” – A cessação das atividades de uma empresa por ato ou fato do empregador.

LUCROS CESSANTES – São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade   Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.

LUCROS ESPERADOS – Lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela seguradora.

MÁ – FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.

MELHORIAS – Todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.

MODALIDADE – Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.

MUTUALISMO – Princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderiam trazer.

MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em consequência do risco por todas corrido.

NEGLIGÊNCIA – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Ausência de cuidado razoável exigido. Trata-se, em verdade, da omissão da conduta esperada e recomendável. É aqui considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.

OBJETO DO SEGURO – Designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

OCORRÊNCIA – Fato gerador (de um evento danoso), com relação de causa e efeito perfeitamente definida.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – Valor pelo qual o segurado                                                                  será responsável, na indenização que lhe for devida pela seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.

PENALIDADE – Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA – Significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “perdas financeiras”.

PERDA TOTAL – Prejuízo indenizável pela Cobertura Básica, quando os danos causados à(s) embarcação(ões) são iguais ou superiores          a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado para a(s) mesma(s) embarcação(ões) segurada(s) na data da liquidação do sinistro.

PERDAS E DANOS – Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de Responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo Segurado à terceiro” ( artigo 787 do Código Civil).

PERDAS FINANCEIRAS – Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”.

PERÍODO DE VIGÊNCIA – Ver “Vigência”.

PLANO DE SEGURO – Documento elaborado pelas Seguradoras,                                                                                                         com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em Condições Gerais do ramo, Condições Especiais das Coberturas Básicas oferecidas, Condições Particulares e Nota Técnica Atuarial. Esta última engloba os prêmios mínimos com os quais se propõem as Seguradoras a operar. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.

PORTO – Conjunto de instalações e equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias.

PORTO ORGANIZADO – Porto concedido ou explorado pela União, incluído o de uso privativo, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.

PRAZO CURTO – É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

PRAZO PRESCRICIONAL – Na Responsabilidade Civil, é o prazo para que o terceiro prejudicado interpele judicialmente o causador do dano. No âmbito de seguros, independente do ramo, existe também prazo para que o Segurado acione, na justiça, a seguradora e vice-versa. Na hipótese do prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre à prescrição.

PREJUDICADO – Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à Responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa física ou jurídica, estas, como terceiras na relação segurado-seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.

PREJUÍZO – Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de “perda”, que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.

PREJUÍZO FINANCEIRO – Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras” no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.

PRÊMIO – É a soma em dinheiro, paga pelo Segurado à seguradora, para que esta assuma a Responsabilidade por um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL – Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional.

PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio efetivamente devido/cobrado, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

PRESCRIÇÃO – Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

“PRO RATA TEMPORIS” – Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais

ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.

PROJETO – Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.

PROPONENTE – É quem propõe a sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado após a aceitação formal do risco pela seguradora.

PROPOSTA – Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.

PROTÓTIPO – Determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.

QUESTIONÁRIO DE ANÁLISE DE RISCO – Formulário preenchido no ato da contratação do seguro, fornecendo subsídios à Seguradora para a taxação adequada da embarcação segurada. Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido, conforme o Artigo 1.444 do Código Civil.

RAMOS – Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.

RATEIO – Condição contratual segundo a qual o segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.

RECLAMAÇÃO – É a apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.

RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO – Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o Segurado pode invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de “reclamação de terceiro”, normalmente uma notificação judicial.

REGULAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.

REINTEGRAÇÃO – Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.

RENOVAÇÃO – Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.

RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO – Acordo que estabelece que o Segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.

RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO) – Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.

RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo” (Art. 927, Código Civil).

RESSARCIMENTO – Ver “Direito de Regresso”.

RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

RESSEGURO – é um mecanismo de transferência de risco, através do qual o segurador (ressegurado) transfere parte ou todo o risco da apólice por ele emitida a outro segurador (ressegurador), que concorda em indenizá-lo pelas perdas decorrentes da referida apólice, em troca de um prêmio de resseguro, e de acordo com os termos do contrato de resseguro.

RISCO – É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.

RISCO AGRAVADO – É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característic a intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.

RISCO COBERTO – É o risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.

RISCO EXCLUÍDO – Todo evento danoso em potencial não elencados entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilizaç ão pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.

ROUBO – Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

SALVADOS – São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais.

SEGURADO – É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídic a, a designação “Segurado” abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa: (a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; (b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; (c) qualquer pessoa ou organizaç ão designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; (d) quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.

SEGURADOR(A) – Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.

SEGURO A PRAZO CURTO – Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO – É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – É aquele em que a seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada ou até o Limite Máximo de Garantia da apólice. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.

SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO – Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto.

SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – Ver “Seguro de Responsabilidade Civil”.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de Responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo Segurado à terceiro” (artigo 787 do Código Civil).

SEGURO PLURIANUAL – Ver “Seguro a Prazo Longo”.

SINISTRO – É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto.

SUB-ROGAÇÃO – De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído à pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil).

SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras.

TARIFA – Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.

TARIFA PADRONIZADA – Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um específico ramo de seguro, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras.

TAXA – Elemento necessário à fixação do prêmio.

TERCEIRO – Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja(m): a) o próprio Segurado; b) o causador do sinistro; c) os funcionários, aprendizes ou contratados do estabelecimento segurado; d) os sócios, controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado; e) o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais e filhos do Segurado, dos sócios controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado; ou f) a pessoa que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado relação de dependência econômico-financeira. TÉRMINO DA VIGÊNCIA – Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.

TRANSBORDO – Passar a carga de um meio de transporte para outro.

TUMULTOS – Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos depredatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.

VALOR AJUSTADO – Valor negociado entre o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins de indenização em caso de sinistro das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independente da avaliação da embarcação.

VALOR ATUAL – O valor da embarcação sinistrada no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação da mesma, pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.

VALOR DE NOVO – É o preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.

VALOR DE REPOSIÇÃO – O custo de reposição da embarcação sinistrada, sem que se leve em conta a depreciação da mesma pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.

VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO – Ver “Limite Máximo de Garantia”.

VALOR EM RISCO DECLARADO – Valor declarado pelo segurado para o objeto do seguro e aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro, mas o segurador pode reclamar contra ele se provar que foi induzido a erro por má fé do segurado.

VARAÇÃO – O ato pelo qual a embarcação é encalhada nos bancos de areia e praias deliberadamente para conserto ou abrigo.

VEÍCULO – Quaisquer dos meios para transportar ou conduzir pessoas, animais ou objetos, desde que autorizados pelo Código de Trânsito.

VÍCIO – Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.

VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO – Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VÍCIO OCULTO – Defeitos não aparentes que tornam a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuem o valor.

VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA – Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.

VISTORIA DE SINISTRO – Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.

VISTORIA PRÉVIA – Inspeção da(s) embarcação(ões) elaborada pela Seguradora ou seu representante antes da contratação do seguro.

 

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